PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso Tributário – 14/09/2026

Rodrigo Lazaro analisa novo marco do contencioso fiscal com a sanção da LC nº 236/2026

Em artigo exclusivo publicado no portal, o autor detalha a modernização do Código Tributário Nacional trazida pela nova lei complementar. A análise aborda as mudanças no processo administrativo, os novos limites de penalidades e os reflexos práticos dos vetos presidenciais na relação entre o Fisco e os contribuintes.

Para entender os impactos práticos da nova legislação, as mudanças no processo administrativo, os limites de penalidades e os reflexos estratégicos dos vetos presidenciais, confira a análise completa e exclusiva publicada por nosso sócio Rodrigo Lazaro.
Acesse o artigo na íntegra em nosso portal: https://news.fcrlaw.com.br/lc-236-2026-moderniza-o-ctn-e-cria-novo-marco-para-o-contencioso-tributario/

Sentença em SP afasta retenção de 10% de IR sobre distribuição de dividendos

A 9ª Vara Cível Federal suspendeu a cobrança imediata prevista pela Lei nº 15.270/2025 sobre repasses mensais superiores a R$ 50 mil. O juízo considerou que o salto abrupto na tributação viola a capacidade contributiva e a progressividade, além de reconhecer a legitimidade da pessoa jurídica pagadora para questionar a retenção em juízo.

A Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença afastando a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos de uma empresa a seus sócios pessoas físicas. A decisão, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, é apontada como a primeira sentença conhecida favorável aos contribuintes sobre a sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025. A União ainda poderá recorrer.
Pela nova legislação, quando uma pessoa física recebe de uma mesma empresa mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos em determinado mês, a fonte pagadora deve reter 10% de IR sobre o valor integral distribuído. Paralelamente, a lei estabelece uma tributação mínima anual, com alíquotas progressivas para rendimentos superiores a R$ 600 mil, chegando a 10% para rendas anuais a partir de R$ 1,2 milhão, permitindo posteriormente o ajuste do imposto na declaração do contribuinte.
O principal questionamento apresentado no processo foi justamente a existência de um salto abrupto na tributação mensal. Uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto um pagamento de R$ 50.001 passa a sujeitar integralmente o rendimento à alíquota de 10%, resultando em retenção superior a R$ 5 mil. Para a decisão judicial, esse mecanismo não representa verdadeira progressividade tributária, pois cria um tratamento fiscal descontínuo decorrente de um limite rígido estabelecido pela legislação.
A sentença considerou que essa sistemática pode contrariar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do Imposto de Renda. Também rejeitou a tese de que eventuais distorções poderiam ser solucionadas simplesmente no ajuste anual do IRPF. Segundo o entendimento adotado, o fato de a retenção constituir uma antecipação do imposto não permitiria que ela fosse calculada segundo um critério considerado incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis à tributação da renda.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento da legitimidade da própria empresa para questionar judicialmente a retenção. Embora o contribuinte do Imposto de Renda seja o sócio beneficiário dos dividendos, a obrigação de efetuar o desconto e recolher o tributo é atribuída à pessoa jurídica que realiza o pagamento. Por essa razão, a empresa possui interesse jurídico em discutir a exigibilidade dessa obrigação tributária acessória.
A controvérsia, porém, está longe de uma definição definitiva. Já existem decisões judiciais em sentidos diferentes: enquanto alguns julgados determinaram a aplicação de uma retenção proporcional à renda projetada, outros mantiveram a sistemática prevista pela Lei nº 15.270/2025. A própria constitucionalidade da nova tributação de dividendos também está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal.

Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/14/sentenca-afasta-retencao-de-10-de-ir-sobre-dividendos.ghtml

Carf autoriza crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável na revenda de produtos

A 2ª Turma da 3ª Seção decidiu, por unanimidade, que a equiparação industrial decorrente de importações não alcança as mercadorias nacionais adquiridas para revenda. Dessa forma, o IPI incidente na entrada foi considerado custo de aquisição não recuperável, legitimando o aproveitamento de créditos das contribuições para fatos geradores anteriores ao marco do Tema 1.373 do STJ.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, cobrança de PIS e Cofins decorrente da glosa de créditos relacionados ao IPI incidente na aquisição de produtos nacionais destinados à revenda. O julgamento ocorreu na 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, no processo nº 15746.721180/2024-04.
A controvérsia envolvia empresa comercial equiparada a estabelecimento industrial em razão de operações de importação. A fiscalização considerou que essa equiparação alcançaria todas as atividades da companhia e, por isso, entendeu que o IPI incidente sobre as aquisições para revenda seria recuperável, impedindo sua inclusão no custo utilizado para cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
O Carf, porém, concluiu que a equiparação a estabelecimento industrial não se estende automaticamente a todas as operações realizadas pela empresa. No caso, ela deveria ficar limitada às operações relacionadas aos produtos importados, não alcançando a aquisição e revenda de produtos nacionais acabados.
Com isso, o colegiado reconheceu que o IPI destacado na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda não era recuperável e, portanto, poderia integrar o custo de aquisição considerado na apuração dos créditos de PIS e Cofins, conforme a legislação aplicável aos fatos geradores analisados.
O julgamento envolveu operações realizadas em 2020, período em que estava vigente a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O artigo 167, inciso II, da norma admitia a inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e Cofins relacionados à aquisição de insumos, bens para revenda e bens destinados ao ativo imobilizado.
A decisão também levou em consideração o entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.373. O STJ estabeleceu que, a partir de 20 de dezembro de 2022, o IPI não recuperável incidente na entrada não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para períodos anteriores, entretanto, deve ser observada a regulamentação então vigente, circunstância que, no caso analisado, resultou em decisão favorável ao contribuinte.

Veja mais em: https://www.jota.info/tributos/direto-do-carf/carf-derruba-cobranca-de-piscofins-por-ipi-em-operacoes-de-revenda

Primeiras ações judiciais da Reforma Tributária desenham contencioso focado em setores específicos

Os litígios iniciais envolvendo as novas regras têm se concentrado em nichos determinados — como plataformas digitais, cooperativas de saúde e regimes aduaneiros —, reduzindo o surgimento de teses bilionárias generalizadas. Em paralelo, empresas já utilizam diretrizes do IBS/CBS e a retroatividade benéfica de multas para questionar autuações do sistema tributário atual.

As primeiras ações judiciais relacionadas à reforma tributária indicam uma mudança no perfil do contencioso tributário brasileiro. Em vez das grandes teses capazes de atingir praticamente todas as empresas e provocar impactos bilionários na arrecadação, os processos identificados até agora estão concentrados em setores específicos e discutem benefícios ou regras aplicáveis a grupos determinados de contribuintes.
Entre as controvérsias já levadas ao Judiciário estão questões envolvendo plataformas de delivery, áreas de livre comércio, cooperativas de saúde, operações de importação de serviços e créditos tributários. Outra tendência observada é a maior concentração das disputas na Justiça Federal, consequência da criação de uma legislação nacional para o IBS e da substituição de parte das atuais regras federais, estaduais e municipais por um sistema mais uniforme.
A expectativa de redução do contencioso está relacionada à própria estrutura do novo sistema. Estudo realizado antes da aprovação da reforma estimou que as novas regras poderiam eliminar divergências responsáveis por pelo menos 95% dos litígios relativos à tributação do consumo. Entre as controvérsias que tendem a perder relevância estão as discussões sobre a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro e sobre o conceito de insumo para aproveitamento de créditos.
Apesar da simplificação, a criação de diversos regimes diferenciados e tratamentos específicos durante a tramitação da reforma pode abrir espaço para novas discussões. A diferença é que essas teses tendem a atingir setores ou operações determinadas, reduzindo a possibilidade de surgirem disputas com impacto semelhante às grandes controvérsias do sistema atual, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
A nova legislação também começa a ser utilizada pelos contribuintes para questionar tributos ainda pertencentes ao sistema atual. Plataformas de delivery, por exemplo, tentam utilizar a regra que exclui determinados valores da base do IBS e da CBS como argumento para afastar essas parcelas da base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cooperativas de saúde também buscam utilizar o tratamento conferido aos atos cooperativos pelo novo sistema para sustentar a não tributação no regime vigente. Até o momento, porém, nem todas essas tentativas têm encontrado respaldo judicial.
Outro caminho relevante é a aplicação da retroatividade benéfica quando a reforma elimina penalidades existentes. O Carf já reconheceu, por exemplo, que a revogação da multa de 1% por erro de classificação fiscal pode alcançar processos ainda não definitivamente julgados.

Veja mais em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/09/primeiras-acoes-judiciais-contra-reforma-tributaria-apontam-reducao-do-valor-em-disputa.shtml

STF garante manutenção de créditos de ICMS na remessa interestadual de combustíveis

O Plenário decidiu que a não incidência do imposto na saída interestadual de derivados de petróleo não obriga o estorno dos créditos gerados nas operações internas anteriores. O precedente do RE 1.362.742 preserva a não cumulatividade e impede um impacto financeiro estimado em centenas de milhões de reais para a cadeia de combustíveis e energia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que os contribuintes podem manter os créditos de ICMS gerados em operações internas com combustíveis derivados de petróleo quando os produtos são posteriormente destinados a operações interestaduais. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e analisou recurso envolvendo autuação fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais.
A controvérsia surgiu porque as operações interestaduais com petróleo, combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo não são tributadas pelo ICMS no Estado de origem, conforme o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal. Apesar disso, nas etapas internas anteriores à saída interestadual, há incidência do imposto e, consequentemente, geração de créditos para o contribuinte.
Os Estados defendiam que esses créditos deveriam ser estornados, com fundamento na regra constitucional que determina a anulação dos créditos relativos a operações anteriores quando a operação subsequente for isenta ou não sujeita à incidência do imposto. Também sustentavam que não existiria legislação complementar autorizando expressamente a manutenção dos créditos nessa situação.
O STF, entretanto, entendeu que a não incidência prevista para as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo possui finalidade específica: garantir que a arrecadação do ICMS seja atribuída ao Estado onde ocorrer o consumo. Por essa razão, a regra constitucional não pode ser interpretada como hipótese de anulação dos créditos originados nas operações internas anteriores.
A tese fixada estabelece que o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal não determina a anulação do crédito de ICMS cobrado nas operações internas antecedentes. A decisão foi tomada no RE 1.362.742 e preserva, portanto, a aplicação da não cumulatividade nas etapas anteriores à transferência interestadual dos produtos.
O julgamento tem impacto relevante para empresas dos setores de combustíveis e energia, especialmente porque existiam diversas autuações estaduais envolvendo a matéria. Estudo apresentado no processo estimou que uma interpretação contrária poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 860 milhões para a cadeia de combustíveis, considerando apenas o ano de 2024, além de transformar o ICMS anteriormente creditável em custo da operação e potencialmente pressionar os preços ao consumidor.

Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/08/contribuintes-vencem-no-stf-disputa-sobre-creditos-de-icms.ghtml

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    • O encontro online debaterá as recentes súmulas e decisões do conselho administrativo ao lado de especialistas do setor corporativo. O painel abordará estratégias práticas para mitigar riscos, preservar créditos tributários legítimos e aprimorar o planejamento das empresas.

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