PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso Tributário – 28/09/2026

Rodrigo Lazaro debate planejamento tributário e ITBI em webinar da Anefac

O encontro online abordará o atual cenário jurisprudencial do imposto municipal e seus reflexos diretos em reorganizações societárias e patrimoniais. O painel reunirá especialistas para avaliar estratégias de estruturação, limites de fiscalização e segurança jurídica na gestão de holdings.

O encontro promovido pela Anefac contará com Fernando Ciscato, Larissa Alves e Marina Faust para debater o atual cenário jurisprudencial e os reflexos diretos nas operações societárias e patrimoniais.
Data: 29 de setembro de 2026 (terça-feira)
Horário: 10h às 11h30
Formato: Webinar Online (Ao Vivo)
Inscrições: Gratuitas
Garanta sua participação gratuita: https://www.anefac.org.br/eventos/

Artigo analisa impactos do Tema 1.348 do STF na cobrança de ITBI em holdings

Publicação no portal examina a controvérsia sobre a imunidade do tributo municipal na transferência de imóveis para empresas com atividade imobiliária preponderante. O texto detalha a evolução dos votos no Supremo e os cuidados jurídicos indispensáveis antes da adoção de medidas societárias.

Para conferir a análise técnica detalhada, o voto dos ministros e os cuidados indispensáveis antes de qualquer medida, leia o artigo completo no nosso portal: https://news.fcrlaw.com.br/integralizacao-de-imoveis-e-itbi-o-que-pode-mudar-com-o-tema-1-348-do-stf/

STJ autoriza dedução de despesas do PAT na base de cálculo da CSLL

Em decisão no REsp 2.272.638, o tribunal reconheceu que o incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador deve ser abatido na apuração do lucro tributável, estendendo o benefício à apuração da contribuição social. O julgado também afastou restrições impostas por decreto regulamentador.

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de contribuinte deduzir despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida no REsp 2.272.638 e reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a possibilidade do abatimento.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976. O dispositivo permite que pessoas jurídicas deduzam do “lucro tributável” valores relacionados às despesas realizadas com programas de alimentação previamente aprovados. A discussão é se essa dedução deve produzir efeitos somente sobre o IRPJ ou também sobre a CSLL, já que ambos os tributos têm como referência, embora com regras próprias, o resultado obtido pela empresa.
No caso analisado, prevaleceu na decisão do STJ o entendimento de que a dedução deve ocorrer na própria formação do lucro tributável, e não diretamente sobre o valor do Imposto de Renda devido. A partir dessa interpretação, foi reconhecida a possibilidade de repercussão do benefício também na base de cálculo da CSLL, admitindo-se a dedução de até o dobro das despesas realizadas com o PAT, observada a limitação legal correspondente a 4% do tributo devido.
Outro ponto relevante envolve as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021. O entendimento adotado foi de que normas infralegais não podem restringir benefício fiscal concedido por lei, especialmente quando estabelecem condições não previstas na legislação que instituiu o PAT. A discussão, portanto, envolve não apenas a forma de cálculo do incentivo, mas também os limites do poder regulamentar do Executivo.
O tema, contudo, ainda está longe de ser considerado definitivamente resolvido. Tribunais regionais federais têm decisões contrárias à utilização das despesas do PAT na apuração da CSLL, reconhecendo normalmente o benefício apenas em relação ao IRPJ. Além disso, existem precedentes do próprio STJ citados pela Fazenda Nacional no sentido de que o incentivo previsto na Lei nº 6.321/1976 seria restrito ao Imposto de Renda.
A Fazenda Nacional já recorreu da decisão e pretende levar a controvérsia à análise colegiada da 2ª Turma do STJ. O julgamento poderá ser relevante para empresas tributadas pelo lucro real que possuem despesas expressivas com o PAT, tanto para a definição do tratamento a ser adotado nas apurações futuras quanto para eventual discussão sobre valores de CSLL recolhidos nos últimos anos sem a consideração do benefício.

 

Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/24/stj-permite-deducao-de-despesas-com-o-pat-da-csll.ghtml

STF pauta julgamentos bilionários sobre créditos presumidos de ICMS e empresas devedoras

A Corte incluiu em pauta presencial a incidência de PIS e Cofins sobre benefícios fiscais estaduais (impacto estimado em R$ 16,5 bilhões), além de finalizar a ADI 5161, que restringe a distribuição de lucros por empresas com passivos federais. A sessão analisará ainda a correção de depósitos judiciais por expurgos inflacionários.

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da sessão de quarta-feira discussões com forte impacto tributário e econômico. Entre os principais temas está a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados como benefício fiscal. A União estima impacto potencial de cerca de R$ 16,5 bilhões nessa controvérsia.
A discussão tributária chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça examinar a tributação dos benefícios fiscais de ICMS para fins de IRPJ e CSLL. Embora o STJ tenha admitido a tributação de determinados incentivos, preservou entendimento específico favorável aos contribuintes em relação aos créditos presumidos de ICMS. No STF, a controvérsia é tratada no RE 835.818.
O julgamento chegou a formar maioria favorável aos contribuintes no Plenário Virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque e será reiniciado no plenário físico. Apesar da mudança na composição da Corte, permanecem computados os votos já proferidos por ministros aposentados, o que torna especialmente relevante a retomada do caso.
Também está na pauta a discussão sobre empresas com dívidas tributárias perante a União e a possibilidade de distribuir lucros, dividendos ou bonificações sem a aplicação das penalidades previstas na legislação. Na ADI 5.161, formaram-se diferentes entendimentos sobre as condições necessárias para incidência da multa, especialmente quanto à existência de dívida definitivamente constituída, inscrição em dívida ativa, suspensão da exigibilidade e garantia do débito.
Por fim, consta da pauta a discussão sobre a aplicação dos expurgos inflacionários na atualização monetária dos depósitos judiciais. O STF analisará recurso contra entendimento do STJ que determinou, em julgamento repetitivo, a inclusão desses índices na correção dos depósitos. O conjunto de casos mostra uma sessão com potencial para produzir efeitos relevantes tanto para empresas e contribuintes quanto para instituições financeiras, operadoras de saúde e consumidores.

 

Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/27/agenda-do-stf-ministros-pautam-tributacao-de-beneficios-fiscais-e-plano-de-saude-de-idosos.ghtml

STF veda revogação unilateral por São Paulo de isenção de ICMS para Áreas de Livre Comércio

O Plenário declarou inconstitucionais decretos paulistas que fixaram prazo final para a vigência de desonerações previstas no Convênio Confaz nº 52/1992. O colegiado fixou que a alteração ou supressão de benefícios internalizados exige deliberação conjunta entre os estados para preservar o pacto federativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos do Estado de São Paulo que haviam limitado a duração de benefício fiscal de ICMS concedido a mercadorias destinadas a áreas de livre comércio localizadas nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. A controvérsia foi analisada nas ADIs 7822, 7848, 7830 e 7844 e envolveu os Decretos paulistas nº 65.255/2020 e nº 67.524/2023.
O benefício tem origem no Convênio ICMS nº 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê isenção do imposto em determinadas operações destinadas às áreas de livre comércio. São Paulo havia estabelecido, por legislação própria, que a desoneração vigoraria somente até 31 de dezembro de 2024, embora o convênio original não previsse esse limite temporal.
Para os Estados autores das ações, São Paulo não poderia modificar unilateralmente uma condição definida em convênio do Confaz. A imposição de um termo final para o benefício dependeria de nova deliberação conjunta dos Estados, sob pena de violação à sistemática constitucional de concessão de benefícios de ICMS, ao pacto federativo e à integração econômica das regiões beneficiadas.
São Paulo sustentava, por outro lado, que os convênios do Confaz teriam caráter autorizativo e não impositivo. Nessa interpretação, se o Estado pode optar por não internalizar determinado benefício, também poderia posteriormente suprimi-lo por ato próprio, desde que observadas as regras constitucionais aplicáveis, como a anterioridade. A revogação também foi justificada por razões orçamentárias.
Prevaleceu no STF o entendimento de que, uma vez internalizado o benefício decorrente de convênio do Confaz, o Estado não pode alterar ou revogar unilateralmente as condições pactuadas. A maioria considerou que permitir comportamento distinto no plano estadual em relação ao compromisso assumido no Confaz enfraqueceria o modelo de coordenação interestadual criado justamente para evitar disputas entre os Estados na concessão ou retirada de incentivos de ICMS.
A divergência entendeu que existe diferença entre a concessão de um benefício fiscal e sua posterior supressão. Nessa linha, a exigência de aprovação conjunta pelo Confaz teria como principal objetivo impedir que um Estado conceda unilateralmente vantagens tributárias capazes de atrair investimentos de outras unidades da Federação, situação que não ocorreria quando o próprio Estado decide voltar a exigir integralmente o imposto. Apesar desse argumento, prevaleceu a necessidade de deliberação interfederativa também para a retirada do benefício já incorporado à legislação estadual.

Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/25/sao-paulo-perde-no-stf-disputa-sobre-icms.ghtml

Carf cancela autuação bilionária de PIS e Cofins por suposta omissão de receitas

A 1ª Câmara da 3ª Seção afastou cobranças contra uma fabricante de bebidas ao constatar que a divergência entre a contabilidade e a EFD-Contribuições decorria de ajustes e descontos de preços. O colegiado definiu que lançamentos contábeis isolados não se sobrepõem às notas fiscais emitidas para caracterizar omissão de faturamento.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, cobranças de PIS e Cofins contra uma empresa do setor de bebidas acusada de omitir aproximadamente R$ 2 bilhões em receitas no ano de 2019. O julgamento ocorreu na 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, no processo nº 15746.725672/2023-80.
A autuação teve origem em uma divergência identificada pela fiscalização entre os valores registrados contabilmente como receitas e aqueles informados pela empresa na EFD-Contribuições. A fiscalização entendeu que a diferença deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, resultando na cobrança das contribuições sobre valores considerados receitas não declaradas.
Durante o procedimento fiscal, a empresa atribuiu a diferença a reduções relacionadas aos preços praticados nas operações. A fiscalização, porém, considerou insuficiente a explicação apresentada, principalmente porque não foram fornecidos contratos ou outros documentos que comprovassem a existência de descontos incondicionais capazes de justificar a exclusão dos valores da base de cálculo das contribuições.
No julgamento, ficou demonstrado que determinados registros contábeis utilizados pela empresa não correspondiam aos valores efetivamente cobrados nas vendas. A análise das notas fiscais emitidas no período mostrou que a soma das operações documentadas coincidia com a receita informada na EFD-Contribuições, afastando a existência de receitas adicionais que não tivessem sido submetidas à tributação.
O Carf também considerou que os registros contábeis, embora sejam relevantes para a apuração tributária, não podem prevalecer isoladamente sobre a realidade das operações. A simples classificação de determinadas diferenças como “descontos” na contabilidade não foi considerada suficiente para caracterizar uma receita efetivamente auferida e posteriormente excluída indevidamente da base de cálculo.
Com isso, o colegiado concluiu que não havia elementos capazes de comprovar a omissão de receitas e cancelou as cobranças de PIS e Cofins. A decisão chama atenção para a importância da conciliação entre contabilidade, documentos fiscais e obrigações acessórias, além de reforçar que divergências formais de registros não necessariamente representam receitas tributáveis não declaradas.

 

Veja mais em: https://www.jota.info/tributos/direto-do-carf/carf-derruba-cobrancas-de-pis-e-cofins-por-suposta-omissao-de-receitas

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